FORÇA SUPLETIVA DE TRABALHO-AVULSO

 

Havendo necessidade de suplementação de trabalhadores para o atendimento de serviços imprevistos, as empresas poderão requisitar aos Sindicatos Profissionais convenientes, ou na falta deste à Federação (art. 611. 2º da CLT). Podendo ser solicitado diretamente ao Sintrammasj pelo telefone 48 3246 8208.

Parágrafo único - Trabalhadores Avulsos, sem vínculo empregatício, conforme dispõe a Lei 9.719/98, Decreto 3.048/99, cuja remuneração será livremente negociada entre as partes (Empresa e Entidade Sindical), podendo ser por produção, tarefa, peça, diária ou quinzena. Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, que trabalham de forma intermediada pela entidade sindical de 1º ou 2º grau, na forma das decisões dos tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não os vincula sob o prisma empregatício, pois os mesmos recebem todas as verbas trabalhistas antecipadamente (Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e art. 9º do Decreto-lei nº. 5 de 04/04/66 e acórdãos TST nºs 12.350/1997 e 2967/94).